Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Petrina Dias de Matos Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DA CONSUMIDORA DE DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DÉBITOS. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de produtos e serviços financeiros realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, de natureza sigilosa e intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, presumindo-se legítima a transação. 2. A inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, não dispensando a parte autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quando a instituição financeira apresenta elementos indicativos da regularidade da contratação. 3. Incumbe à consumidora que impugna a validade do negócio jurídico demonstrar a existência de vício de consentimento, fraude, falha de segurança do sistema ou qualquer circunstância apta a macular a transação autenticada por suas credenciais pessoais, sendo insuficiente a mera negativa genérica da contratação. 4. Reconhecida a validade do contrato, reputam-se legítimos os descontos efetuados na conta corrente da titular, afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801377-63.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator