Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 0805233-44.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. Pigozzi Odontologia Ltda - SENTENÇA Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção de prévia intimação pessoal das partes, a teor do que dispõem o art. 51, § 1º, da mesma lei. No presente caso, observo que a parte autora desconhece o paradeiro do devedor. Já realizadas pesquisas de endereço através do "Robô Pesquisador" e no sistema SISBAJUD, não foi possível encontrar o paradeiro da requerida. Autorizar o prosseguimento do feito por prazo indeterminado seria violar o princípio da celeridade. Os feitos não podem tramitar indefinidamente e o Judiciário não deve ficar a mercê da sorte ou revés do credor em sua busca da localização do devedor. Neste caso, cabe ressaltar que, quem escolhe demandar nos juizados têm (ou deve ter) consciência das limitações deste procedimento, de modo que não é possível eternizar a marcha processual, ainda mais sem utilidade aparente para tanto, sob pena de torná-lo tão (ou mais) moroso quanto seria o processo pelo rito comum. Por fim, registro que já houve consulta aos sistemas pelo juízo, conforme decisão de p. 42. Portanto, prescindível nova consulta pretendida pela parte (p. 59). ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência (p. 52). Havendo requerimento da parte, independente de nova conclusão, e a fim de garantir-lhe o direito a satisfação do débito, expeça certidão da dívida/crédito/protesto, nos termos do ENUNCIADO 75, do FONAJE1. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).