Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A par do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para fim de condenar a requerida ao pagamento total de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos) ao requerente, referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), com incidência de correção monetária com base no IPCA, a partir da data do acidente, e acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Selic, a partir da citação, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de praxe, incluindo a baixa na distribuição e oportunamente arquivem-se os autos.