Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo de Souza Gama -
Réu: Zonta Veiculos Eireli Me - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800241-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:14
Definitivo
24/04/2025, 12:14
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:01
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 02:48
Publicação
27/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diogo de Souza Gama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VENDA NA MODALIDADE CARRO DE REPASSE - AUSÊNCIA DE GARANTIA - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. A aquisição de veículo na modalidade carro de repasse implica na assunção dos riscos pelo comprador, tendo em vista a expressa exclusão de garantias e a venda do bem no estado em que se encontra, por valor inferior ao de mercado. O vício redibitório exige comprovação de que o defeito oculto era preexistente à compra e tornava o bem impróprio para o uso, ônus que compete ao comprador nos termos do art. 373, I, CPC. No caso ficou evidenciado que o apelante tinha conhecimento das condições do veículo, mormente por ser mecânico de profissão e ter adquirido o bem por valor significativamente abaixo da tabela de mercado, sem a realização de vistoria prévia. Ausente demonstração de ocultação de vício pelo vendedor ou de impossibilidade de uso do veículo decorrente do defeito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800241-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:32
Não-Provimento
26/03/2025, 09:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 03:46
Publicação
13/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diogo de Souza Gama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800241-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diogo de Souza Gama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VENDA NA MODALIDADE CARRO DE REPASSE - AUSÊNCIA DE GARANTIA - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. A aquisição de veículo na modalidade carro de repasse implica na assunção dos riscos pelo comprador, tendo em vista a expressa exclusão de garantias e a venda do bem no estado em que se encontra, por valor inferior ao de mercado. O vício redibitório exige comprovação de que o defeito oculto era preexistente à compra e tornava o bem impróprio para o uso, ônus que compete ao comprador nos termos do art. 373, I, CPC. No caso ficou evidenciado que o apelante tinha conhecimento das condições do veículo, mormente por ser mecânico de profissão e ter adquirido o bem por valor significativamente abaixo da tabela de mercado, sem a realização de vistoria prévia. Ausente demonstração de ocultação de vício pelo vendedor ou de impossibilidade de uso do veículo decorrente do defeito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800241-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:32
Não-Provimento
26/03/2025, 09:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 03:46
Publicação
13/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diogo de Souza Gama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Zonta Veiculos Eireli Me Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800241-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:03
Inclusão em pauta
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 02:19
Expedida/certificada
10/03/2025, 02:19
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:15
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:11
Recebimento
07/03/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo de Souza Gama -
Réu: Zonta Veiculos Eireli Me - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 178/187.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0800241-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diogo de Souza Gama -
Réu: Zonta Veiculos Eireli Me - Sentença de fls. 170/174. "(...) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diogo de Souza Gama em face de Zonta Veículos Eireli Me. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800241-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -