Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Clessilva Furtado Souto Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CONFIGURADA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800357-79.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.