Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3040576/MS (2025/0339886-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IVAR LUIZ RIZZARDI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MAYER - MS005901
BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONÇALVES DIAS - MS009381
JÚLIO SÉRGIO GREGUER FERNANDES - MS011540
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTÔNIO PATRICIO MATEUS - MS028774
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: AUGUSTINHO JOÃO GASPARETTO
ADVOGADO: CLAUDINEI ANTÔNIO POLETTI - MS006813B
INTERESSADO: VERANIS ANTONIO MASSOCHIN
INTERESSADO: SÉRGIO PAULO GROTTI
ADVOGADO: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 2261-2264, reconsidero a decisão de fls. 2255-2257, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por IVAR LUIZ RIZZARDI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1740-1742): AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC) – ART. 940 DO CC/2002 – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO QUE FOI COBRADO DO RÉU EM RETOMADA DO PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO – JUDICIUM RESCINDENS – ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A NORMA EM POLÊMICA – QUESTÃO PRINCIPAL – VIOLAÇÃO PRESENTE – INDENIZAÇÃO ESPECIAL EM DOBRO PERMITIDA APENAS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO (NÃO OCORRIDO NO CASO CONCRETO) – EXEGESE RESTRITIVA – PRECEDENTES DO STJ – PROCEDÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO - JUDICIUM RESCISSORIUM - APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NO ART. 940 – PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER FORMULADA EM SEDE DE DEFESA – TEMA 622 DO STJ – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ-FÉ OBJETIVA CONSTATADA – DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR SIMPLES COBRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO AO NOVO QUADRO ECONÔMICO DA DEMANDA – AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Discutem-se na presente ação originária: a) o direito de rescisão do acórdão que condenou o requerente ao pagamento do dobro do valor cobrado em execução de título extrajudicial após ter sido extinta pela prescrição, por suposta violação da norma jurídica prevista no art. 940 do CC/2002 (art. 966, V do CPC/2015); sucessivamente, b) o rejulgamento do recuso de apelação nº 0001926-14.1997.8.12.0001, onde proferido o acórdão rescindendo, em que o recorrente (ora réu) pretende a condenação do recorrido (ora autor) ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da dívida cobrada e dos respectivos honorários advocatícios. 2) No primeiro estágio do mérito da ação rescisória – judicium rescindens – tem-se que a norma em polêmica foi expressamente abordada pelo acórdão rescindendo e debatida pelas partes, sem dissídio jurisprudencial existente acerca da sua interpretação. Logo passível de ser analisada a indevida aplicação por meio da presente ação. 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes. (REsp n. 1.894.987/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 4) No caso, o capítulo da “condenação dobrada” questionado no acórdão está expressamente fundado no 940 CC/2002, que foi aplicado em razão da retomada de processamento de execução de título executivo extrajudicial pela instituição financeira autora contra o réu, após ter sido extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, segundo expressa literalidade do dispositivo legal, a indenização em dobro somente é permitida na hipótese de pagamento e não de cobrança indevida, como aquela envolvendo dívida prescrita – institutos jurídicos que não se confundem. 5) Portanto, constatada a aplicação da norma em situação fática não contemplada na restrita hipótese em que se admite a indenização dobrada (primeiro permissivo legal) mostra-se presente a violação a ensejar a rescisão do título judicial transitado em julgado. Procede o direito à rescisão. 6) No rejulgamento do capítulo do recurso de Apelação Cível interposto pelo réu contra o autor - judicium rescissorium –tem-se que o recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do pedido à restituição dobrada com fundamento no art. 940 do CC/2002, objetivando a indenização máxima prevista no referido dispositivo. 7) Nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.111.270/PR sob sistemática dos repetitivos (Tema 622), a pretensão indenizatória fundada no art. 940 do CC/2002 não demanda ação específica. Assim, passível de ser analisada. 8) Na questão de fundo, tem-se incontroverso que o apelado (ora autor da ação rescisória) retomou o processamento de ação execução em face do apelante (ora requerido da ação rescisória) em 2016, quando já se encontra extinta pela prescrição intercorrente por sentença desde 2011, pleiteando crédito desprovido de exigibilidade, contrariando as expectativas de segurança e estabilidade jurídica advindas da sentença anteriormente prolatada transitada em julgado, evidenciando má-fé objetiva. Portanto, devida a condenação da instituição financeira apelada no segundo permissivo da norma do art. 940 CC/2002, consistente na “indenização simples” (e não dobrada) do que cobrou indevidamente, para a qual não se exige prova de prejuízo. 9) Considerando que os honorários de sucumbência foram estabelecidos apenas no acórdão rescidendo, devem ser readequados ao novo parâmetro da decisão, porque dele dependente, observado o tema TEMA 1076. 10) Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescisão do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 0001926-14.1997.8.12.0001, ao qual se dá parcial provimento para condenar o recorrido (ora autor da ação rescisória) ao pagamento de indenização em favor do recorrente (ora réu), corresponde ao valor cobrado indevidamente nos referidos autos. Os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A foram rejeitados e os embargos opostos por Ivar Luiz Rizzardi foram acolhidos para afastar a descrição do valor líquido da indenização, mantendo-se a condenação à devolução simples, permitindo discussão da metodologia dos cálculos (fls. 1848-1849). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. arts. 75, VIII, 76, e 485, IV, § 3º, 966, V, e § 2º, II, do Código de Processo Civil e os arts. 135, § 1º, 142, II, VI e § 1º, e 144, parágrafo único, da Lei 6.404/1976. Sustenta violação do art. 966, V, do Código de Processo Civil ao afirmar inexistir manifesta violação de norma jurídica no acórdão rescindendo, defendendo que a ação rescisória foi usada como sucedâneo de recurso e que a interpretação conferida ao art. 940 do Código Civil foi razoável e alinhada à jurisprudência. Aduz ofensa ao art. 966, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sob argumento de que a matéria relativa aos requisitos de aplicação do art. 940 do Código Civil não teria sido enfrentada na decisão rescindenda, o que inviabilizaria a rescisória por ausência de deliberação específica. Defende contrariedade aos arts. 75, VIII, 76 e 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil e aos arts. 135, § 1º, 142, II, VI e § 1º, e 144, parágrafo único, da Lei 6.404/1976, ao sustentar irregularidade de representação processual do Banco do Brasil S/A na ação rescisória, com necessidade de procuração específica e documentos societários aptos a demonstrar poderes dos outorgantes, pleiteando saneamento do vício com base no art. 76 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial que exige procuração com poderes específicos para ação rescisória, indicando divergência com julgado paradigma, e requer a uniformização pela via da alínea “c”. Nas suas contrarrazões às fls. 1934-1949, a parte recorrida alega que o recurso especial é deficiente por ausência de demonstração de relevância e transcendência, que a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que o acórdão está em consonância com jurisprudência do STJ quanto à interpretação restritiva do art. 940 do Código Civil, o que justifica o óbice da Súmula 83/STJ; sustenta, ainda, a inexistência de irregularidade de representação e a preclusão da matéria. Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Originariamente, a ação é rescisória proposta por Banco do Brasil S/A contra Ivar Luiz Rizzardi, com pedido de rescisão de acórdão que, em apelação, condenou a instituição financeira à devolução em dobro com base no art. 940 do Código Civil, e de rejulgamento para afastar tal condenação. Na decisão rescindenda, foi reconhecida a retomada indevida de execução já extinta por prescrição intercorrente e fixada condenação em dobro, além de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (fl. 42). O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a rescisória, afastou a devolução em dobro por exigir pagamento prévio e, em juízo rescisório, condenou o Banco ao pagamento de indenização simples do que cobrou indevidamente, adequando honorários conforme o Tema 1076 do STJ (fls. 1740-1742). Confiram-se as razões de decidir (fls. 1748-1749; 1751; 1753-1754): (...) Em consulta ao processamento da execução, tem-se que o requerido-executado apresentou exceção de pré-executividade na ação de origem (...), sobrevindo imediata sentença que não conheceu do pedido de pedido de indenização dobrada e compensação por danos morais (...), sem sequer ter sido ultimado o contraditório com a instituição financeira requerente-exequente. Na sequência, (...), apesar de não especificar o dispositivo legal, a instituição financeira impugnou a pretensão de indenização de pagamento dobrado do que foi cobrado, tanto no aspecto do processual, quanto no mérito (...) questão central invocada na ação rescisória - existência de violação da norma jurídica extraída do texto do art. 940 do CC/2002, inclusive sob a perspectiva da súmula 343 do STF reclamada pelo requerido. Na presente ação, o autor aponta violação da norma jurídica, entendendo que o art. 940 CC/2002, utilizado como fundamento da sua condenação, não se aplica no caso de em que inexigibilidade da obrigação decorre da prescrição, mas apenas da existência de prévio pagamento. Tem razão em parte o autor. (...) Pela interpretação literal do dispositivo, o direito à indenização especial se faz possível em duas hipóteses autorizativas: I) a cobrança judicial de "(...) dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas"; e II) a cobrança feita com intenção deliberada de "(...) pedir mais do que for devido (...)". Na primeira hipótese e indenização é prevista no dobro do que foi cobrado e já pago; na segunda hipótese, a restituição é simples. (...) Nota-se assim, que a prescrição, ao afetar a exigibilidade do crédito, impede que o credor exija do Estado a proteção desse direito, mas não se confunde com pagamento – o primeiro extingue por completo a obrigação, enquanto que a segunda, apenas a sua exigibilidade. No caso concreto, é livre dúvidas que a execução ajuizada pela instituição financeira autora contra o réu foi inicialmente extinta pela prescrição e não pelo pagamento (...) Portanto, no contraste restritivo entre os permissivos da norma do art. 940 do CC/2002 e o acórdão rescindendo, tem-se a ocorrência de violação da norma jurídica, pois foi estabelecida condenação de indenização dobrada fora da hipótese autorizativa, que exige, sem exceção, o prévio pagamento do que foi cobrado indevidamente. (...) constatado que a aplicação foi feita em contrariedade com sentido literal da norma, que ademais, deve ser lida em caráter restrito, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça. Em suma, procedente o pedido de rescisão (...) No (re)julgamento do capítulo impugnado na presente ação rescisória, Ivar Luiz Rizzardi interpôs Apelação Cível contra a sentença (...) objetivando: "2) Condenar o recorrido a indenizar o requerente no dobro do valor pelo mesmo indevidamente exigido nos termos do artigo 940 do Código Civil". A decisão recorrida, em suma, reputou o apelante carecedor do direito de ação quanto ao pedido de reparação fundado no art. 940 do CC/2002 (...) Em seu recurso, no capítulo abordado nesta ação rescisória, o apelante aduz que a retomada da execução já extinta pela prescrição deve ser censurada através de condenação dobrada, prevista no art. 940 do CC/2002. De sua vez, o apelado (ora autor da presente ação rescisória), pugnou pela manutenção da sentença de extinção, acrescendo ausência de prova de dano material pelo apelante. Nesta discussão, o apelante (ora requerido da ação rescisória) tem razão em parte. (...) Na questão de fundo, tem-se incontroverso que o apelado (ora autor da ação rescisória) retomou o processamento da ação execução que moveu em face do apelante (ora requerido da ação rescisória) em 04/07/2016, quando já se encontra extinta pela prescrição intercorrente com sentença transitada de 30/09/2011, transitada em julgado. Vale dizer, exigiu crédito desprovido declaro inexigível, contrariando as expectativas de segurança e estabilidade jurídica advindas da sentença anteriormente prolatada, evidenciando má-fé objetiva. Em tal circunstância, mostra-se devida a condenação da instituição financeira apelada no segundo permissivo da norma do art. 940 CC/2002, consistente na restituição simples do que cobrou indevidamente, para a qual não se exige prova de prejuízo. (...) Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram rejeitados, já os embargos opostos pelo recorrente foram acolhidos para suprimir a fixação de valor líquido da indenização, mantendo a condenação e a possibilidade de discussão de cálculo em cumprimento de sentença (fls. 1848-1849). Acrescento as razões de decidir proferidas nos embargos (fl. 1856): (...) No último ponto, invocado, acerca da manifestação de f. 1.728-71.738, não foi deduzida em sede defesa na fase postulatória e foi indeferida no durante o julgamento presencial. Mesmo assim, para que não se alegue negativa da prestação jurisdicional, fica aqui registrado o indeferimento, em razão da presunção de veracidade da procuração pública outorgada ao advogado que propôs a ação rescisória, notadamente diante da ausência de contraprova imediata veiculada com a manifestação. (...) No recurso especial, o recorrente aduz violação do art. 966, V, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, ao afirmar não existir manifesta violação de norma jurídica no acórdão rescindendo e que a matéria relativa aos requisitos de aplicação do art. 940 do Código Civil não teria sido enfrentada na decisão rescindenda. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal estadual reconheceu expressamente a manifesta violação do art. 940 do Código Civil no acórdão rescindendo, pois este condenou à devolução em dobro sem a ocorrência de pagamento indevido. O dispositivo legal, contudo, admite a sanção em dobro apenas quando a cobrança recai sobre dívida já paga. No caso em tela, a execução foi retomada apesar de extinta por prescrição intercorrente, o que não se equipara ao pagamento. Ademais, o Tribunal consignou ainda que, apesar de não especificar o dispositivo legal, a instituição financeira impugnou a pretensão de indenização referente ao pagamento em dobro, tanto no aspecto processual quanto no mérito. Entendo que o Tribunal de origem proferiu decisão em observância aos preceitos legais, de modo que estão ausentes reparos a fazer. Além disso alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto aos artigos tidos por violados, em razão da irregularidade de representação processual, não assiste razão ao recorrente. Verifica-se que o Tribunal se manifestou sobre a questão, concluindo que a procuração pública juntada pelo recorrido goza de presunção de veracidade, não tendo o recorrente produzido prova capaz de ilidir tal presunção. Ressalte-se que o instrumento foi outorgado pelo Banco do Brasil S.A., representado por sua Diretora Jurídica, com poderes amplos para atuação judicial, incluindo expressamente a propositura e contestação de ações rescisórias, e com previsão de substabelecimento (fls. 22-24). Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI