Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947301/MS (2025/0191438-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INOVVATI TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: PSG TECNOLOGIA APLICADA LTDA
ADVOGADO: FÁBIO DE MELO FERRAZ - MS008919
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Inovvati Tecnologia Ltda. (outro nome de PSG Tecnologia Aplicada Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 346/347): Ação rescisória - ação de cobrança em face do município - ausência de prova da efetiva prestação dos serviços - notas fiscais carentes de carimbo e atesto - ausência de inversão automática do ônus da prova - litigância de má-fé devidamente fundamentada - não constatada nenhuma violação à norma jurídica ou erro de fato - pretensão de rediscussão do mérito e provas já examinadas pelo julgado rescindendo - impossibilidade - improcedência da ação. I- A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa e não se trata, portanto, de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica. O julgamento da ação rescisória deve observar a acuidade, a causa de pedir, sempre atrelada a um dos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil, ou seja, não se constitui em instrumento apropriado para rediscutir os fatos do processo originário ou reexaminar as provas produzidas e valoradas. II- No caso dos autos, o Autor silenciou na fase de produção de provas e preferiu o julgamento antecipado da lide. Outrossim, não houve qualquer determinação judicial de inversão do ônus da prova e o Autor não se preocupou em produzir provas relacionadas à efetiva prestação dos serviços indicados nas notas fiscais carentes de carimbos e de atestes. III- De outro lado, sem razão a Autora quanto à irresignação atinente à aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto o Acórdão objeto da presente demanda rescisória esclareceu, com profundidade, as razões jurídicas para a aplicação da sanção, notadamente porque a demandante apresentou notas fiscais carentes de aceite quando do protocolo da petição inicial e, depois, somente na fase recursal, apresentou as mesmas notas fiscais, agora com o suposto atesto, sem qualquer justificativa para tanto e sem cumprir o ônus que lhe competia, vale dizer, de demonstrar a autenticidade do referido documento, nos termos do art. 472, II, do CPC, hipótese que se subsome ao art. 80, II, do mesmo códex. IV- Desse modo, não se verifica nenhuma violação a dispositivo de lei ou erro de fato, mas tão somente o inconformismo da Requerente com a interpretação da norma de forma contrária aos seus interesses. Conclui-se, portanto, que por estar configurada a hipótese descrito no inciso V, do art. 966, do CPC, o caso é de julgamento improcedente do pedido inaugural, mantendo-se incólume o Acórdão impugnado. V- Ação Rescisória julgada improcedente. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 384/389). Opostos novos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, apenas para afastar a oposição ao julgamento virtual dos aclaratórios anteriores, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos (fls. 424/432). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, I, do CPC, aduzindo que houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a oposição ao julgamento virtual, impedindo a apresentação de memoriais (fl. 446). II - arts. 355, I e 373, I, ambos do CPC, ao argumento de que o ônus da prova foi indevidamente atribuído à parte recorrente e que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem que a causa estivesse madura, cerceando o direito de defesa da parte recorrente (fl. 448). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 464/472. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (fls. 346/358, 387/389 e 426/432); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, acerca da alegação de que o feito não estaria maduro para julgamento e, portanto, que o julgamento antecipado da lide prejudicou a produção de prova pericial e testemunhal requerida para comprovar as alegações dispostas na rescisória (suposta violação às normas jurídicas dos arts. 355, I e 373, I, ambos do CPC), cabe registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem (fls. 355/357: no sentido de que não houve inversão do ônus da prova na demanda originária, e foi o demandante quem preferiu o julgamento antecipado), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação, de desconstituição de sentença proferida em ação de despejo, por entender que a via rescisória não se presta para complementação da instrução do processo extinto. 4. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, assentado o acórdão na inadequação da ação rescisória para rediscutir a interpretação dada pela sentença rescindenda às provas que a embasaram, não havia, de fato, necessidade de produção da prova pretendida. 6. Não configura documento novo, para fins de cabimento da ação rescisória, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência. Precedentes. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 815.567/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 3/2/2015.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA