Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Elvira Gasin Tessaro Advogado: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB: 12425/MS)
Agravante: José Aparecido Tessaro (Espólio) Advogado: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB: 12425/MS) RepreLeg: Elvira Gasin Tessaro
Agravado: Silvio Jorge Leite Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Agravado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS)
Interessado: Osvaldo Gazin Tessaro Interessada: Eleuza dos Santos Tessaro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da incidência do Tema 660 do STF, em controvérsia originada de ação rescisória julgada improcedente, na qual se alegava erro de fato, vício de consentimento e nulidade de escritura pública, bem como posterior rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura ofensa direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou se se trata de ofensa meramente reflexa, sujeita ao óbice do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 660, que alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa à Constituição, sem repercussão geral. A controvérsia dos autos exige a prévia interpretação e aplicação de normas do Código de Processo Civil e atos normativos internos, o que caracteriza natureza infraconstitucional da matéria. A alegação de nulidade por vício procedimental não se dissocia da análise da legislação ordinária, afastando a existência de violação direta ao texto constitucional. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que recursos extraordinários não se prestam à revisão de matéria infraconstitucional ou ao reexame de fatos e provas. A decisão agravada observou corretamente os precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 660, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura ofensa reflexa quando depende da análise de normas infraconstitucionais. 2. Incide o Tema 660 do STF para afastar a repercussão geral de controvérsias fundadas em suposta má aplicação do direito processual. 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a controvérsia exige reexame de legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, a, e §2º; CPC, art. 966, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, ARE 1277298 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020; STF, ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 09.05.2022; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.07.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1413491-45.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.