Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Tratando-se de bem(ns) imóvel(eis), cuja certidão de matrícula restou devidamente apresentada, a penhora realizar-se-á median-te termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo à(s) parte(s) exequente(s), sem prejuízo da imediata intimação da(s) parte(s) executada(s), providenciar a averbação da penhora (ou arresto) no registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóvel gravado com alienação fiduciária a penhora, no caso, se dará sobre os direitos do executado sobre o referido imóvel. Expeça-se, pois, o termo de penhora de direitos respectivo sobre o imóvel objeto da matrícula n o 122.860. Da penhora intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), constituindo-se, por este ato, ou seja, pela intimação da penhora, a(s) parte(s) executada(s) em fiel depositário(a-s) do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado (art. 842 do CPC), bem como todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas (art. 799 do CPC). A parte exequente deverá comprovar o registro da penhora, ônus que lhe pertence, em trinta dias. Intimem-se.