Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cícero Calado da Silva (OAB 4372/MS), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 12425/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS) Processo 0100322-03.2009.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Osvaldo Gazin Tessaro, Eleusa dos Santos Tessaro, Paulino Tessaro, Maria Conceição Almeida Tessaro, Elvira Gazin Tessaro, Ester Gazin Tessaro Silva, Rute Tessaro de Melo - VISTOS etc. Leitura atenta do instrumento de fls. 1425/1429, evidencia a cessão feita pelo Banco do Brasil S.A à ADEMAR CHUDIS REGINATO da integralidade do crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00270-5 (13/44269-4) na qual está fulcrada esta execução. O artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, permite ao cessionário promover ação executiva ou, então, nela prosseguir, sempre que o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, independentemente da anuência do devedor, (art. 778, § 2º, CPC). Nestes termos, acolho o pedido de sucessão processual e determino que sejam feitas as alterações pertinentes junto ao SAJ. Outrossim, cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Intime-se. A seu tempo retornem.