Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Salete Maria da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) - Sent. fls. 359/361 [...] Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS) Processo 0800129-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:54
Recebimento
30/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:04
Homologação de Transação
30/05/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:14
Reativação
29/05/2025, 13:13
Custas
29/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2025, 07:01
Custas
20/05/2025, 07:08
Definitivo
11/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 20:06
Custas
08/04/2025, 20:06
Definitivo
01/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:35
Definitivo
24/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:41
Custas
15/03/2025, 07:08
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:58
Publicação
13/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Salete Maria da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) - Desp. fls. 340 [...] Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS) Processo 0800129-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Custas
12/03/2025, 10:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:34
Recebimento
11/03/2025, 10:53
Mero expediente
11/03/2025, 10:53
Publicação
10/03/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:40
Trânsito em julgado
27/02/2025, 19:00
Reativação
27/02/2025, 12:29
Reativação
27/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Salete Maria da Silva Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Salete Maria da Silva Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual se discute a legalidade de descontos realizados na conta corrente da autora sem comprovação de autorização. O juízo de origem determinou a restituição dobrada dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a legitimidade passiva do banco para responder pelos descontos realizados na conta corrente da autora; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe de forma clara os motivos do inconformismo do recorrente e permite ao juízo ad quem delimitar o âmbito de devolutividade. Preliminar afastada. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva do banco - O banco, como administrador da conta corrente da autora, possui legitimidade para responder pelos descontos questionados, cabendo-lhe demonstrar a autorização do correntista. Preliminar afastada. 5.Mérito - Cobrança indevida e restituição do indébito - A instituição financeira e a seguradora não apresentaram comprovação da contratação do serviço pela autora, descumprindo o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. No entanto, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige violação da boa-fé objetiva, entendimento modulado pelo STJ para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em 2019, impõe-se a devolução simples. 6.Mérito - Indenização por danos morais - O simples desconto indevido, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora ou constrangimento grave, não configura dano moral in re ipsa. A ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade afasta a indenização. 7.Juros de mora - Não havendo relação contratual entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8.Honorários advocatícios - Considerando a baixa complexidade da causa e o valor da condenação, fixa-se a verba honorária em R$ 800,00, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos parcialmente providos para determinar a restituição simples dos valores descontados e a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, além da fixação dos honorários advocatícios em R$ 800,00. Tese de julgamento: 1.O banco possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos em conta corrente, cabendo-lhe demonstrar a autorização do correntista. 2.A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Para cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples. 3.O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa quando não há prova de prejuízo significativo ao consumidor. 4.Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 640196/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 01.08.2005; STJ, AgInt no AREsp 869188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800129-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Salete Maria da Silva Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Salete Maria da Silva Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800129-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelação Cível nº 0800129-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível ofensa à dialeticidade, já que os argumentos recursais não atacam os fundamentos da sentença. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800129-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:23
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Salete Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800129-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 16:03
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:43
Publicação
24/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:26
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:25
Recebimento
19/09/2024, 19:06
Sem efeito suspensivo
19/09/2024, 19:06
Petição (Apelação)
18/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:21
Petição (Apelação)
17/09/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 18:41
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:49
Publicação
28/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Salete Maria da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) - Sent. de fls. 215-224: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Salete Maria da Silva Santos nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv), fazendo-o para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre Salete Maria da Silva Santos e Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv), deixando de determinar a suspensão dos descontos, pois o réu afirma ter cancelado-os e a parte autora não contraria; b) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Salete Maria da Silva Santos, devendo abranger os implementados até a distribuição da demanda, como também os que foram feitos no decorrer dela, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data de cada cobrança, além de juros moratórios de 12% ao ano, também incidente a partir de cada desconto feito (Súmula 54 STJ); c) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, observada a compensação determinada, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Salete Maria da Silva Santos ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; f) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; f) nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, aplicar multa a cada um dos réus, por litigância de má-fé, estipulando-a em 09% (nove por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV a partir da data da distribuição da demanda, a ser revertido em favor da parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS) Processo 0800129-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:05
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:03
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:02
Recebimento
22/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 16:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 13:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:16
Publicação
16/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Salete Maria da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) - Acolho os embargos de declaração para tornar insubsistente a decisão de fls. 190/195, no ponto em que determinou o desentranhamento da contestação do Banco Bradesco, pois equivocada. No mais, tendo em vista o não cumprimento da decisão que saneou o feito e determinou a apresentação do contrato original, dou por prejudicada a realização da perícia. Ciência ao/à perito/a. Assim, comportando o feito julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS) Processo 0800129-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:45
Recebimento
23/07/2024, 17:37
Outras Decisões
23/07/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:31
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:50
Publicação
01/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Salete Maria da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv) - Sobre os embargos de declaração, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias e voltem conclusos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800129-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:41
Publicação
27/06/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:33
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:43
Recebimento
24/06/2024, 09:08
Mero expediente
24/06/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 17:02
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:23
Publicação
05/06/2024, 02:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:56
Ato ordinatório
03/06/2024, 09:46
Recebimento
15/05/2024, 16:59
Outras Decisões
15/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:38
Petição (Replica)
13/05/2024, 09:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:47
Publicação
19/04/2024, 02:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:47
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:31
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:41
Petição (Contestação)
11/04/2024, 17:02
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 11:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:30
Publicação
12/03/2024, 02:10
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
10/03/2024, 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2024, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Carta)
10/03/2024, 10:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
08/03/2024, 19:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:32
Recebimento
26/02/2024, 12:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
26/02/2024, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:13
Ato ordinatório
02/02/2024, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 07:01
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:31
Publicação
19/01/2024, 02:04
Ato ordinatório
18/01/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:54
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 16:54
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação