Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. O tema antes referido já foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual prejudicada a questão da aventada suspensão. II. Após nova nomeação de perito por este Juízo (p. 325/326), advindo a juntada da proposta de honorários periciais (p. 331/334), o banco réu ofereceu nova impugnação ao valor (p. 336/338). Eis um breve relato do essencial. Decido. Referida impugnação, todavia, não merece acolhida, à míngua de indicação precisa e suficientemente hábil para demonstrar a alegada excessividade do valor. Vale ressaltar, ainda, que a proposta de honorários apresentada pelo perito é razoável para retribuição pecuniária do trabalho a ser desempenhado, já que não se trata de perícia simples, ao contrário do que alegado, necessitando de elaboração do laudo correspondente e consequentes respostas aos quesitos formulados, isso sem contar que, se houver necessidade, o valor envolverá ainda a elaboração de laudo complementar. Posto isso, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados pelo perito judicial nomeado, cujo montante deverá ser exibido no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão e consequência processual desfavorável a si. Depositado, intime-se o expert para início dos trabalhos, prosseguindo conforme decisão de p. 256/259. Intimem-se. Cumpra-se.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:01
Documento (Informações)
31/10/2025, 12:01
Publicação
10/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a subsunção da presente discussão ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e ordem de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:12
Recebimento
12/09/2025, 17:15
Mero expediente
12/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:28
Documento (Informações)
22/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:12
Publicação
21/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 331/334. Prazo para manifestação: 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a subsunção da presente discussão ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e ordem de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:12
Recebimento
12/09/2025, 17:15
Mero expediente
12/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:28
Documento (Informações)
22/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:12
Publicação
21/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 331/334. Prazo para manifestação: 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:17
Publicação
31/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:35
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:26
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:25
Recebimento
03/07/2025, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Celso Lubausk -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0800280-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de retro impugnações (p. 308/310 e 311/314), eventualmente ajustando o valor pedido. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:56
Recebimento
20/02/2025, 14:29
Mero expediente
20/02/2025, 14:29
Ato ordinatório
11/11/2024, 01:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:13
Recebimento
25/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Celso Lubausk -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0800280-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. Ciente do agravo interposto. Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida, eis que as razões expendidas pela parte agravante (p. 282/298) não infirmaram o convencimento deste juízo sobre a questão posta. II. Como não houve notícia de eventual concessão de efeito suspensivo, prossiga-se consoante decisão de p. 256/259. Intimem-se. Cumpra-se.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:19
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:10
Entrega em carga/vista
16/08/2024, 10:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:09
Recebimento
14/08/2024, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:12
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Celso Lubausk -
Réu: Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: I) Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de suspensão do processo pelo julgamento definitivo do recurso repetitivo citado pelo banco réu. II) Repilo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária requerida, porquanto a causa de pedir está fundada em supostos saques indevidos de valores de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, hipótese que se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; " Desse modo, o aforado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. III) A preliminar de legitimidade da União foi superada pela decisão de p. 121/124. IV) Rejeito a impugnação do demandado ao valor da causa, porque, a princípio, o valor a ela atribuído (R$ 46.545,71) corresponde, de forma estimada, ao proveito econômico perseguido, conforme planilha de cálculo de p. 51/59, consoante disposto nos artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil. V) Por fim, não se cogita a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, eis que o prazo da prescrição da pretensão do autor é de dez anos e começa a fluir a partir do seu conhecimento, consoante teses estabelecidas sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos itens II e III do citado Tema nº 1150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, tendo o autor alegado na inicial que tomou conhecimento do prejuízo em 16/03/2017 (p. 10) e foi a presente demanda ajuizada em 08/01/2019 (v. propriedades da petição inicial), de prescrição não se cogita. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a (in)existência de falha na prestação do serviço do banco réu quanto à conta vinculada ao Pasep do autor; bem como eventual quantum do ressarcimento. Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à parte requerida é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não é o caso de inversão probatória, porquanto sequer postulado pelo autor na vestibular, devendo, pois, o ônus probante ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e ao banco requerido provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Produção das provas:
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0800280-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova pericial contábil requerida pela instituição bancária ré (p. 252/254). Nomeio, para tanto, como PERITO JUDICIAL, a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, Para a realização da prova pericial, nomeio como PERITO JUDICIAL a empresa VCP - VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Treze de maio, nº 2500, sala 1307, Centro Comercial Campo Grande, Campo Grande -MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000. Intime-se a empresa nomeada da presente designação, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, contados da data designada para o início da perícia (art. 464, § 3.º, do CPC). Instrua a serventia a comunicação à empresa nomeada com as principais peças dos autos e documentos necessários, para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, bem como o Estado de Mato Grosso do Sul (em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida ao autor). Inexistindo oposição, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão da prova, com as consequências daí advindas, em especial as decorrentes da inversão. Feito isso, intime-se a empresa nomeada para, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC). Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial e eventual esclarecimento do expert, expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:06
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:31
Recebimento
27/06/2024, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
13/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:59
Publicação
20/02/2024, 07:34
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:32
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:08
Recebimento
30/01/2024, 11:34
Mero expediente
30/01/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:58
Petição (Replica)
13/09/2023, 17:20
Publicação
06/09/2023, 20:06
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:33
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:23
Recebimento
28/08/2023, 15:14
Mero expediente
28/08/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:45
Petição (Contestação)
19/05/2023, 19:45
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2023, 16:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 09:48
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:17
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 16:31
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:30
Publicação
28/02/2023, 20:04
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:32
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:37
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação