Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia Rogero de Jesus Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonia Rogero de Jesus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão: (i) estabelecer se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável, com fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do serviço afasta a legalidade das cobranças efetuadas sobre o benefício previdenciário da apelante, impondo-se a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, por violarem direito da personalidade e comprometerem valores destinados à subsistência da autora. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à dupla função de compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita. No caso, a fixação em R$ 5.000,00 se revela adequada às circunstâncias do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por comprometerem recursos de subsistência e ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional e razoável, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, j. 21.01.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800884-09.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..