Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do teor da r. decisão de f. 349/353: "Cuidam os autos de abertura de inventário em virtude do falecimento de Marildo Gonzales. À f. 36-38 foi proferida decisão admitindo a habilitação das irmãs do falecido, na condição de herdeiras colaterais, seguindo-se os ditames do art. 1.790, III, do CC. A inventariante Soraya foi removida do encargo. Entretanto, às 198-205 houve juntada do acórdão publicado no Agravo de Instrumento n. 1410187-82.2017.8.12.0000, que anulou a decisão de f. 36-38. Às f. 277-305 ocorreu a juntada do título judicial a respeito do reconhecimento de união estável entre Soraya Menezes Mansur Reis e Marildo Gonzales, no período de 22.11.2016 até 04.03.2014 (data do falecimento). Às f. 333-338, a companheira supérstite solicita a aplicação da paridade entre união estável e casamento, com consequente exclusão de colaterais na concorrência. Manifestação dos demais interessados solicitando dilação de prazo, f. 344-345. Concessão de mais 30 dias para manifestação, f. 346. Certidão de decurso de prazo, f. 348. É a síntese. Decido. I - Exclusão de Colaterais Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de f. 36-38 foi proferida antes da fixação do Tema 809 da repercussão geral do STF. A ressalva é feita, com a devida vênia, para adotar posição contrária à deliberação anterior, insubsistente por ordem TJMS (f. 1958-205), a fim de cumprir a atual interpretação Constitucional dada à matéria. Com efeito, o art. 1.790 do CC possui requisitos próprios ao abordar a sucessão envolvendo união estável, numa acepção que destoa da lógica empregada para o casamento, prevista no art. 1.829 do CC. A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809, com repercussão geral, com fixação da seguinte tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498) Dita o art. 1.829 do CC: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Logo, afastada a desigualdade legal, na ausência de descendentes ou ascendentes do autor da herança, a universalidade de bens defere-se exclusivamente ao companheiro sobrevivente, excluídos os colaterais. Significa dizer que os colaterais só são chamados à suceder na hipótese de não constarem descendentes, ascendentes ou companheiro supérstite aptos na data da saisine. Da certidão de óbito de f. 5 é possível apurar que o autor da herança, falecido em 04.03.2017, não deixou filhos. A morte de seu ascendente Marcelino Gonzales (f. 75) é anterior, ocorrida em 14.11.2011, com o que não há se falar em estirpe. Realizada consulta ao Infoseg, apurei que Ebe Prado Gonsales (CPF 094.237.058-98, genitora: Celizia Maria da Conceição) teria falecido no ano de 2013. Portanto, também não deverá concorrer na presente sucessão. No entanto, é dever da inventariante juntar certidão de óbito para confirmar a questão, para demonstrar a regularidade da exclusão da concorrência (art. 1.829, II, CC).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de Erminia Gonçales, Élida Regina Gonzales Cueveas, Mauro Gonzales, Edna Gonzales Prado, consistentes nos irmãos do autor da herança Marcelino Gonzales, a teor observação contida na certidão de óbito de f. 49. Preclusa a via impugnativa, baixem-se do SAJ os colaterais (Erminia, Edna, Élida, Maureen, Mayara, Mayara, Gabriel) e respectivo advogado constituído. II - Adequação do Rito Processual e Emenda Converto em arrolamento sumário. Retifique-se a classe no SAJ. Nomeação ao cargo de inventariante em vigor (decisão de f. 11-12). Termo de compromisso de inventariante assinado, f. 14. CENSEC, f. 39-40. A parte inventariante fica advertida que o cumprimento parcial da ordem de emenda, especialmente no que concerne a apresentação das declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha e documentos de instrução, poderá ser sancionado com multa (arts. 77 e 80 do CPC). Sem prejuízo do risco de imediata extinção sem resolução de mérito. A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC. O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha. Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança, todas dentro do prazo de validade; e (VI) cópia da certidão de óbito de Ebe Prado Gonsales. Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação". De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI. Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC. Com o que determino a exclusão. Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS. A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção. A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais. Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC). Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano. Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial. Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança. Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual. Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada. Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados. Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum. Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto. Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção. [...]".