Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por tais motivos rejeito a preliminar. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Como pontos controvertidos da demanda fixo a existência dos danos alegados na inicial e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e sua responsabilidade em indenizar os autores. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim caberá a autora a prova dos danos alegados. Por outro lado, comprovado a relação juridica entre as partes, caberá ao réu a prova de que os serviços contratos foram prestados de forma adequada, seja no que tange ao pneu ou a instalação correta deste com a roda do veículo. Defiro a realização de prova pericial indireta por meio dos documentos acostados aos autos, haja vista que a própria autora informa que o veículo já foi concertado. Para tanto nomeio o Instituto Evoll, CNPJ n. 37.208.493/0001-60, representado pelo Eng. Manoel Rodrigues de Lima Neto, Rua Tenente Waldevino, 420, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado para aceitação do encargo, e atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova e tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários periciais será custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado, por meio do ROPV. As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, o qual deverá ser intimado pessoalmente, e das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. As testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes, salvo se houver depoimento pessoal, caso em que a parte deve comparecer pessoalmente perante o Juízo, e respectivos advogados que possuem interesse e sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Após a apresentação do laudo pericial será designada audiência de instrução.