Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 108: "I - Não há como acolher o pedido de consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Redesim, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente. Outrossim, faz-se necessário esclarecer que o Renajud permite a inserção de restrição junto ao Detran, mas não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC). Ainda, tratando-se de bem móvel, a transferência ocorre por simples tradição independente de haver registro de veículo, nos órgãos de trânsito, em nome da parte executada. II - Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SERP-JUD e SREI, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente. Quanto ao sistema SERP,
trata-se de ferramenta eletrônica para pesquisa de bens no âmbito do Registro de Imóveis, sendo que, em regra, as informações atinentes aos registros públicos de imóveis não são acobertadas por qualquer forma de sigilo, inclusive podem ser consultadas por meio de ferramentas on-line a disposição do particular. Em complementação, cito o artigo 17, caput, da Lei de Registros Públicos: "Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido". Destaquei. Com relação ao sistema SREI, também não há notícia de que esteja acobertado por sigilo. Ao mais, não há como realizar qualquer outra diligência com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que, além do feito tramitar no Juizado Especial, que é regido pelo princípio da celeridade, a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente. Com efeito, existem consultas públicas à disposição da parte exequente que, se assim quiser, poderá diligenciar na busca de bens penhoráveis. III - Não há como acolher o pedido de pesquisa via CAGED e PREVJUD ou qualquer ato que vise informações de possível vínculo empregatício da parte executada, tendo em vista que a penhora de verba salarial é medida excepcional. IV - Indefiro a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), porquanto este juízo não tem acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, cujo acesso é restrito aos Tabeliães de Notas, Registradores Civis das Pessoas Naturaiscomatribuição notarial e Registradores de Imóveis, que terão acesso para consultar os sinais públicos dos tabeliães e prepostos que assinam atos notariais, conforme informação do sítio eletrônico da aludida central de serviços. Outrossim, cabe à própria parte exequente requerer diretamente ao Tabelião de Notas, Registradores Civis da Pessoas Naturais e de Imóveis as informações apontadas em seu requerimento, pois dispensam prévia autorização judicial. V - De igual maneira, não acolho o pedido de consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto artigo 805 do Código de Processo Civil. Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros. Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental. Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se."