Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) O artigo 4.º do Decreto lei n.º 911/69, dispõe que, caso o bem não seja encontrado, poderá a credora requerer a conversão da busca e apreensão em execução, in verbis: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Desse modo, ante o requerimento da autora às f. 303-6, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial nos moldes do artigo 827 e seguintes do CPC; II) Cite-se o devedor para pagar o débito de R$ 78.507,84 em três dias, com honorários de advogado em 10% do valor acima, reduzido à metade se o pagamento se der no prazo legal; III) Expeça-se mandado nos termos do artigo 829, do CPC; IV) Proceda-se a evolução de classe no Sistema de Automação da Justiça-SAJ para execução de quantia certa; V) Corrijo de ofício o valor da causa que deverá corresponder a quantia pretendida, isto é, R$ 78.507,84, nos termos do artigo 292, inciso I, do CPC; VI) Intime-se a credora para, em 15 dias, recolher eventual diferença das custas.