Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Fernando Barbosa Martins Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por José Fernando Barbosa Martins contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco BMG S/A. O autor sustenta não ter contratado a modalidade RMC, alegando vício de consentimento, ausência de demonstração da origem dos descontos em seu benefício previdenciário e irregularidade da contratação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente celebrado entre as partes; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato, com consequente repetição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A informação constante de extrato previdenciário do INSS não possui presunção absoluta de veracidade e, por si só, não é suficiente para desconstituir contrato regularmente juntado aos autos. 4) A divergência entre os dados administrativos do INSS e os termos do contrato não invalida o instrumento contratual, sobretudo na ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou requerimento de perícia grafotécnica. 5) A instituição financeira apresentou contrato formalmente válido, cuja assinatura não foi contestada, bem como comprovou a efetiva utilização do cartão por meio de extratos que evidenciam saques e compras. 6) A existência de benefício econômico em favor do autor afasta a alegação de desconhecimento da contratação e inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento. 7) Ausente demonstração de irregularidade concreta na contratação ou nos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC não é afastada pela mera divergência entre seus dados e os constantes de extrato do INSS, quando não há impugnação da assinatura nem requerimento de prova pericial. 2) A utilização dos valores contratados e a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do instrumento contratual demonstram a existência de contratação válida, afastando o vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804088-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.