Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Aldori de Paula Transporte Rodoviário de Carga Advogado: Lucidréia Duarte (OAB: 30972/MS)
Apelado: Iguma Comércio de Cereais Ltda Advogado: Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS) Advogado: Janaina Prescinato Miranda (OAB: 11771/MS)
Apelado: Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli Advogado: Paulo Ribeiro Silveira (OAB: 6861/MS) Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (VALE PEDÁGIO). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.209/01 - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO DE FORMA ADIANTADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - LEI N. 14.229/2021 - ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 12 MESES - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se aplicável o prazo prescricional de 12 meses incluído na Lei n. 10.209/01 pelo art. 4ª Lei n. 14.229/2021 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Superior Tribunal de Justiça assentou-se o entendimento de que o prazo prescricional de 12 meses da pretensão indenizatória prevista na Lei 10.209/2001, após alteração trazida pela Lei n. 14.229/2021, somente incide a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. 4. No caso, além de não decorrido prazo prescricional decenalcontados da data do contrato de transporte, a ação foi propostaem16.04.2022, portanto antes de 12 meses do prazo prescricional estabelecido no 4º, da Lei n. 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei 10.2029 e entrou em vigor em 22.10.2021. Logo, na hipótese, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. 5. Tendo em vista que ainda não ocorreu a regular citação de um dos requeridos que compõe o polo passivo da demanda, deixo de aplicar a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 4º, da Lei n. 14.229/2021 e art. 8º, parágafo único da Lei 10.209/2001 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803356-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..