Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O executado Robertom Rodrigues Nogueira e a executada Rozangela Martins Teixeira foram citados pessoalmente na fase de conhecimento às p. 148 e 183, respectivamente. Ambos foram patrocinados pela Defensoria Pública (p. 245). Por esse motivo, eles devem ser intimados pessoalmente, via Carta com Aviso de Recebimento, na fase de cumprimento de sentença, consoante art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. Pois bem. Expedido o AR, a executada Rozangela mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo (p. 320). Expedida Carta Precatória visando a intimação do executado Robertom, foi informado que ele não mais se encontrava recolhido na Penitenciária III de Lavínia (p. 332), onde foi citado, tendo ele igualmente deixado de comunicar ao juízo o seu atual endereço. Desse modo, urge-se aplicar os efeitos previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Referidos executados são considerados devidamente intimados do cumprimento de sentença, visto que deixaram de atualizar os seus endereços para as intimações ordinárias. Determino que a serventia certifique o decurso do prazo para pagamento e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo como parâmetro a juntada do AR de p. 320 e da Carta Precatória de p. 328/336. Após, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito. Na sequência, remetam os autos conclusos ao SISBAJUD.