Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 239-244): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Keila da Conceição Santos, na ação proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC a partir da data do trânsito em julgado, e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 16, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em aplicação à tese firmada pelo C. STJ por meio do Tema nº 1044 da Corte Superior, CONDENO o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Com a preclusão da via recursal, oficie-se ao gerente da agência de previdência social de atendimento das demandas judiciais para que promova a revogação do benefício fixado em caráter liminar. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."