Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, declaro o processo extinto em relação à ATIVA SOLUÇÕES ADM LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou seja, pela perda do interesse processual no curso da lide, conforme fundamentação retro. Ainda, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por JUNIOR CRIS PEREIRA DE PAULA e MIRACILENE PEREIRA DA SILVA PAULA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de: A) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa das faturas da UC 10/496867-3 relativas aos meses de outubro/2023 e novembro/2023, nos valores de R$ 201,57 e R$ 217,22, respectivamente, declarando-as quitadas; B) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de proceder o corte do fornecimento de energia por falta de pagamento das faturas da UC 10/496867-3 relativas aos meses de outubro/2023 e novembro/2023, nos valores de R$ 201,57 e R$ 217,22; c) determinar o cancelamento definitivo do protesto do título n° 4968673861 (protocolo 536761), no valor de R$ 260,62, confirmando-se a liminar concedida às p. 28/38. Sem prejuízo, condeno a ré Ativa Soluções ADM LTDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (p. 116), por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, conforme requerido pela parte autora (p. 162/163). À serventia para as providências necessárias. Face ao princípio da causalidade, conforme fundamentação supra em relação à ré Ativa Soluções ADM LTDA, e sucumbente a ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, condeno-as no pagamento da custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 82, 85, §§ 8º e 10, todos do Código de Processo Civil, face a irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa. Declaro, por fim, resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao Cartório do 1º ofício desta Cidade para cancelamento definitivo do protesto, ao encargo da parte ré (Energisa), bem como expeça-se alvará para devolução da caução prestada em favor da parte Autora. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.