Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 469 DO STJ - ANEURISMA CEREBRAL NÃO ROTO E TUMOR DE GLOMOS JUGULAR - PROCEDIMENTO DE RADIOCIRURGIA GAMMA KNIFE ICON - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - ROL DA ANS - MITIGAÇÃO EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO - CRITÉRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA UNIMED SEGUROS S/A CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE DELFINA GOMES DA SILVA SANTOS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente quanto ao valor da indenização por danos morais. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente. Havendo cobertura contratual da enfermidade, revela-se abusiva a negativa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo a operadora limitar o método terapêutico indicado como o mais adequado ao quadro clínico do beneficiário. A Lei n. 14.454/2022 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem a mitigação do rol de procedimentos da ANS quando demonstradas a eficácia do tratamento, sua imprescindibilidade clínica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial à preservação da saúde da beneficiária, especialmente em contexto de doença grave e progressiva, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação, mostrando-se mais adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. Recurso da requerida conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805338-35.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora..