Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Almeida dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Nélio Stábile Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23/06/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 184 - Nº: 0807418-06.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0807418-06.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Almeida dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807418-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:33
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:50
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:17
Publicação
01/04/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:12
Petição (Apelação)
25/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:06
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:22
Documentos
Edital de julgamento
•12/06/2026, 00:00
Acórdão
•26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:33
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:50
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:17
Publicação
01/04/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:12
Petição (Apelação)
25/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:06
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:12
Publicação
03/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de sanar o erro material existente no dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 10.284,47 (dez mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data de início da vigência do seguro (considerada a última renovação anterior ao sinistro) até a data da citação, e, a partir de então, acrescido da incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
28/02/2026, 14:47
Recebimento
06/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 17:44
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 22:07
Petição (Impugnação aos embargos)
29/01/2026, 10:24
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:55
Publicação
21/01/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 287-290.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:37
Ato ordinatório
19/01/2026, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 14:43
Ato ordinatório
18/11/2025, 06:17
Publicação
13/11/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao requerente, no valor de R$ 10.284,47 (dez mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data de início de vigência do seguro (considerando a data da última renovação antes do sinistro), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:05
Recebimento
11/11/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:32
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:31
Procedência
11/11/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:26
Ato ordinatório
17/07/2025, 05:56
Publicação
16/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
15/07/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2025, 20:23
Publicação
12/05/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Nos termos do art. 477, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial por ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas apontadas na manifestação de fls. 246/250, instruindo o expediente de intimação com cópia da petição. Após os esclarecimentos do Perito Judicial, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com posterior conclusão dos autos.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 20:09
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:08
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:05
Recebimento
25/04/2025, 17:01
Mero expediente
25/04/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 203-243.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:13
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:25
Documento (Mandado)
12/12/2024, 15:09
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 193, que designou a perícia para o dia 17/02/2025, às 09h30.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:23
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:26
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:47
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:58
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:40
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:32
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II. I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo. Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." (). Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.I - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A ré ICATU SEGUROS S/A., alegou, preliminarmente, que a parte autora não juntou aos autos documentos com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. Ocorre que, vigora no ordenamento processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consoante o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão, as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), não se podendo falar em tabelamento de prova. Nesse contexto, improcede a alegação de carência de ação suscitada na contestação, fundamento pelo qual INDEFIRO tal preliminar. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS, com escritório profissional nesta cidade, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, tendo como Diretor e Responsável Técnico da empresa o médico Dr. JOSÉ EDUARDO CURY, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS., independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial. Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. Intimem-se.
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 20:29
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:04
Recebimento
28/10/2024, 16:23
Outras Decisões
28/10/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:45
Petição (Replica)
16/09/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Almeida dos Santos -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 50/155.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807418-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -