Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douramidia Publicidades Ltda Advogada: Valéria Cristaldo Teixeira (OAB: 22014/MS) Advogada: Daiane Severina Nobres da Silva (OAB: 29842/MS)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A. Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÉRITO - AVAL PRESTADO POR PROCURADOR - VALIDADE - PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS E EXPRESSOS PARA A PRÁTICA DE ATOS DE AMPLA GESTÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE PARA FIANÇA E/OU AVAL - TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA - EXCESSO DE MANDATO NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - ART. 679 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE DA MANDANTE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Restando comprovado que o avalista detinha procuração pública com poderes expressos para "prestar fianças e/ou avais em Cédulas de Crédito, sem limite de valor", revela-se legítima a garantia prestada em favor da instituição financeira, não subsistindo a tese de nulidade por ausência de poderes especiais. II - A atuação do mandatário dentro dos limites formais do instrumento de mandato obriga o mandante perante terceiros de boa-fé. Eventual descumprimento de instruções internas ou excesso de gestão deve ser resolvido em ação própria entre mandante e mandatário (Art. 679, CC), não atingindo a higidez do negócio jurídico firmado com o banco. III - A alegação de divergência de assinatura da representante legal da empresa torna-se irrelevante quando o contrato foi assinado pelo procurador constituído, cuja validade da assinatura não foi objeto de impugnação específica. Ademais, a própria parte, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica. IV - Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade judiciária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805081-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.