Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kelly Medina Leonardo Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO - NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS - INDEVIDO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO NO PERÍODO COMPROVADO - TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO FINAL NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL - TEMA 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de incapacidade laborativa atual não impede a concessão de benefício por incapacidade quando demonstrado, por prova pericial e documentação médica, que a segurada esteve total e temporariamente incapacitada em período pretérito. II - Reconhecida pelo laudo pericial a existência de incapacidade pretérita, bem como o nexo concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pela segurada, é devido o benefício por incapacidade temporária durante o período efetivamente comprovado. III - Na ausência de elemento técnico apto a fixar marco diverso para a recuperação da capacidade laboral, admite-se a fixação do termo final do benefício na data da perícia judicial que constatou a recuperação da capacidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808316-50.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.