Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Marcelino da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Advogada: Marissol Leila Meireles Flores (OAB: 8772/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito Ação de Cobrança de Seguro, por ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo às seguradoras Icatu Hartford Seguros S/A, Mapfre Vida S/A e Unimed Seguradora S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de comunicação prévia do sinistro à seguradora como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária, em consonância com o art. 771 do Código Civil, e a caracterização ou não do interesse processual diante da ausência de manifestação de resistência por parte das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse de agir pressupõe a demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não sendo preenchido na ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2050513/MT e precedentes correlatos). 3.2. O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora, sob pena de perda do direito à indenização. Tal exigência visa possibilitar à seguradora a ciência e eventual apuração do sinistro. 3.3. A ausência de contestação ou de qualquer manifestação das rés nos autos inviabiliza o reconhecimento de resistência à pretensão, condição excepcional que poderia suprir a ausência do pedido prévio. 3.4. Mantém-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de indenização securitária, é imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo à seguradora, nos termos do art. 771 do Código Civil, como condição para configuração do interesse de agir, salvo quando demonstrada resistência da seguradora à pretensão indenizatória. A ausência de manifestação das seguradoras nos autos não caracteriza pretensão resistida, não sendo possível afastar a exigência de requerimento administrativo prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 771; CPC/2015, arts. 98, §3º; 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2050513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j: 25/04/2023; STJ, REsp 2088520, Relª. Nancy Andrighi; TJMS, Apelação Cível n. 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j: 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808039-97.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.