Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Renovem-se as tentativas de citação dos executados nos endereços contestantes das matrículas atualizadas; em não sendo localizados, o oficial de justiça deverá arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução, dentre aqueles imóveis indicados, com a ressalva de que CARLOS WILLIAN é proprietário de apenas 50% do imóvel objeto da matrícula nº 69.592 e da totalidade daquele objeto da matrícula nº 148.145, respectivamente, ambas do 1º CRI local; e que a constrição recairá apenas sobre os direitos que o mesmo devedor possui sobre aqueles registrados nas matrículas nº 11.427, alineado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, e nº 30.919, alineado fiduciariamente a SICCOB HORIZONTE, também do ambas do 1º CRI local. Após a lavratura dos termos de arresto, prossiga-se, em seguida, em consonância e cumprimento ao disposto no art. 830 do CPC, cumprindo ao exequente indicar como e onde serão realizadas as citações. Em sendo postulada a citação nesta modalidade, expeça-se o respectivo edital, com prazo de trinta (30) dias, em conformidade com os termos do despacho inicial. Outrossim, em se tratando de comarca do interior, cuja comunidade tem pouco acesso e/ou interesse em acessar o website do e. TJMS e, nem mesmo, conhece, ainda, a nova sistemática introduzida pelo art. 257 do CPC, determino a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira, mencionada no inciso II do referido artigo, a qual deverá ser certificada nos autos pela escrivania, e a última. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.