Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Lopes Escobar (OAB 27403/MS) Processo 0807346-10.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amarildo Jonas Ricci - ME (Evento MS) - A impenhorabilidade aventada pela executada merece prosperar. Denota-se que foram bloqueados R$ 298,26 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) (fls. 32), quantia esta muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, a parte executada comprovou o exercício de estágio, cuja remuneração corresponde à verba bloqueada, conforme extrai-se do contrato (fls. 45/49) e dos extratos bancários (fls. 50) acostados. Portanto, é patente que a quantia bloqueada é protegida pela impenhorabilidade. Nesse sentido inclusive o entendimento da Corte local: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 4. Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 5. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes do STJ. 6. Não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402152-55.2025.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 26/03/2025, p: 27/03/2025) Saliente-se que embora a parte exequente tenha ajuizado a presente demanda executória antes de ser citada da ação declaratória, a qual fora protocolada pela parte executada em juízo distinto, verifica-se que a parte exequente, de forma temerária, pleiteou a realização de penhora via SISBAJUD (fls. 22/24) após o ato citatório no aludido feito e sem informar acerca da pendência de julgamento do litigio em questão. Isto posto, determino a imediata restituição da quantia bloqueada à parte executada, pois
trata-se de verba oriunda de estágio, portanto, impenhorável. No mais, considerando que o contrato ora executado é objeto de discussão nos autos de nº 0003175-46.2024.8.26.0168, aguarde-se o julgamento e respectivo trânsito em julgado do processo considerado, sendo incumbência das partes a imediata juntada da respectiva sentença e certidão de trânsito em julgado para prosseguimento, ou não, da presente demanda executória. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.