Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Mais uma vez remeto o exequente a decisão de fls. 363/365. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. A seu tempo retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Mais uma vez remeto o exequente a decisão de fls. 363/365. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. A seu tempo retornem.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:15
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Execução frustrada
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:06
Publicação
13/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Indefiro a penhora porquanto o imóvel (fl. 421) nãpo pertence aos executados. Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:01
Recebimento
12/02/2025, 17:16
Execução frustrada
12/02/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 08:13
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:13
Publicação
19/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - VISTOS etc. 1. – Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inautenticidade da assinatura atribuída à executada e consequentemente sua ilegitimidade passivam ad causam, providencie-se a exclusão de Marlene de Matos Calheiro dos registros atinentes ao processo. 2. - Localizados pouco mais de R$ 180,00 depositados em nome do(a) Executado(a), determinei seu imediato desbloqueio porque são insuficientes até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do CPC). 3. - Junte o exequente, em quinze dias, cópia autenticada da matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora (fl. 412). 4. - Quanto aos pedidos feitos na petição de fl. 391, remeto a instituição financeira à decisão de fls. 371/374 que já os apreciou e indeferiu. 5. - Indique o(a) exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 6. - Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 7.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:18
Outras Decisões
26/11/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 11:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:04
Publicação
20/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - Decisão de fls.363-365: "...3. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:14
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:19
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:19
Publicação
27/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - Assiste razão à Marlene de Matos Calheiros. A sentença proferida por ocasião dos embargos por ela manejados (autos em apenso), reconheceu a inautenticidade da assinatura à ela atribuída no título executivo e consequentemente sua irresponsabilidade pela dívida aqui reclamada, de modo que eventual bloqueio de valores de sua titularidade é indevido. Observe-se, na mesma decisão em que determinou o bloqueio de valores pertencentes a Andre de Matos Calheiros foi determinado levantamento da penhora que recaia sobre imóvel de propriedade de Marlene, frente o reconhecimento de sua irresponsabilidade pela dívida exequenda. Diante desta conjuntura, sem olvidar que de fato no recurso de apelação interposto contra sentença não há insurgência contra a exclusão da embargante do polo passivo desta execução, providencie-se com urgência o cancelamento da ordem de bloqueio de valores pertencentes a Marlene e a liberação de eventuais quantias já bloqueadas.
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:38
Recebimento
24/09/2024, 19:17
Outras Decisões
24/09/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:43
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:07
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:38
Publicação
04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - 2. - Junte o exequente, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:05
Publicação
07/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Fica a parte exequente intimada para fornecer os respectivos endereços e demais dados necessários do(s) cônjuge(s) e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas. a fim de que sejam intimados da penhora, conforme determinado no despacho de fl. 293/294.
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:02
Publicação
01/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Despacho fl. 341: Indefiro o requerimento feito (fl.340) porquanto além da providência não ostentar complexidade, o exequente foi intimado em 27/novembro/2023, portanto dispôs de quase seis meses para concluída-la, restando, asim, injustificada a demora. Intime-se. A seu tempo retornem.
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 17:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:01
Recebimento
24/05/2024, 14:14
Mero expediente
24/05/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 07:02
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:32
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:32
Publicação
08/04/2024, 02:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 10:09
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 12:11
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 12:11
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:33
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:30
Publicação
20/11/2023, 02:02
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:30
Recebimento
21/08/2023, 15:30
Mero expediente
21/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:30
Publicação
28/07/2023, 02:01
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:46
Ato ordinatório
26/07/2023, 20:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 10:05
Mero expediente
23/06/2023, 15:44
Ato ordinatório
07/06/2023, 17:50
Apensamento
07/06/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 12:14
Requisição de Informações
06/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:02
Publicação
02/06/2023, 02:01
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:30
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:10
Publicação
25/05/2023, 02:02
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:02
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 12:56
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:11
Publicação
18/05/2023, 02:02
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:06
Recebimento
15/05/2023, 16:16
Mero expediente
15/05/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 22:30
Ato ordinatório
02/05/2023, 10:39
Publicação
27/04/2023, 02:03
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:47
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:05
Apensamento
11/04/2023, 16:05
Recebimento
27/03/2023, 14:33
Mero expediente
27/03/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:26
Trânsito em julgado
27/03/2023, 12:26
Reativação
23/03/2023, 14:06
Reativação
23/03/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Marlene de Matos Calheiros Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS)
Apelado: Andre de Matos Calheiros Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FORMATO E TAMANHO DO PROCESSO DIGITAL - DESNECESSIDADE - VÍCIO DE FÁCIL CORREÇÃO POR AQUELE QUE MANUSEIA O PROCESSO NO SISTEMA SAJ - EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA "AJUSTAR PÁGINA" - AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o indeferimento da petição inicial em razão de a parte exequente não ter cumprido a determinação do Juiz a quo para emendar a inicial, com a juntada de documentos compatíveis com o formato digital do processo. 2. Nos termos do art. 10, inc. IV, do Provimento nº 70, de 09 de janeiro de 2012, da Corregedoria Geral de Justiça, "a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo". 3. No caso, contudo, não se verifica qualquer irregularidade ou ofensa ao disposto no art. 10 do Provimento nº 70, de 09 de janeiro de 2012, da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Isso porque os documentos, na forma como juntados aos autos, não dificultam a análise do processo pelo juízo, mormente porque o sistema SAJ possui ferramenta de fácil acesso, localizada na pasta do processo digital, que fornece a possibilidade de "Ajustar a página" 5. Essa medida (clique no ícone "Ajustar Página") não pode ser entendida como dificuldade excessiva para análise do documento pelo julgador, pois o problema encontrado é de simples solução, toma ínfimo tempo daquele que manuseia o processo digital, e possibilita a integral averiguação do documento. Sendo assim, não há substrato jurídico que justifique o indeferimento da petição inicial; ao contrário, tal medida ofende o princípio constitucional do acesso à jurisdição e o princípio processual da efetividade. 6. Apelação conhecida e provida, tornando-se insubsistente a sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808234-87.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Marlene de Matos Calheiros Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS)
Apelado: Andre de Matos Calheiros Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808234-87.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
16/01/2023, 03:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/01/2023, 09:03
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:43
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:54
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:53
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:41
Expedição de documento (Carta)
05/12/2022, 08:40
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:18
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:22
Ato ordinatório
29/11/2022, 03:01
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 13:14
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
07/10/2022, 16:13
Custas
30/09/2022, 07:04
Decurso de Prazo
30/09/2022, 01:02
Custas
26/09/2022, 14:57
Ato ordinatório
23/09/2022, 20:32
Publicação
22/09/2022, 02:02
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:12
Recebimento
19/08/2022, 17:16
Com efeito suspensivo
19/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:07
Petição (Apelação)
18/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
01/08/2022, 23:21
Publicação
27/07/2022, 02:02
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:46
Ato ordinatório
25/07/2022, 21:20
Recebimento
20/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença