Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Solange da Silva Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) Advogado: Thiago Lelis Robalinho (OAB: 31056/MS) Apelada: Mariana de Rabelo Arruda e Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Apelado: Elton Matheus Lopes de Carvalho Advogado: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA EM AÇÃO EM APENSO - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A posse exercida pela promissária compradora ou seus sucessores, quando originária de contrato de compromisso de compra e venda, reveste-se de natureza precária, encontrando seu fundamento jurídico e sua legitimidade na validade e eficácia do negócio subjacente. Assim, decretada a rescisão do contrato em ação própria, por inadimplemento substancial do promitente comprador, extingue-se o justo título que amparava a posse, tornando-a injusta e sujeita à retomada pelo promitente vendedor. II - Embora a impossibilidade de manutenção na posse, o possuidor que realizou benfeitorias necessárias e úteis durante o exercício prolongado da posse, ainda que precária, faz jus à indenização pelo valor atual do imóvel decorrente dessas melhorias, conforme art. 1.219 do CC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811465-33.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..