Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Trata-se de manifestação da parte autora (f. 458-460) insurgindo-se contra a decisão que determinou a juntada de documentos para fins de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Em síntese, o autor alega que a condição de superendividamento é incontroversa, que a ré operou preclusão ao pedir o julgamento antecipado e que a exigência de documentos fere a lógica protetiva do consumidor. Decido. Não prosperam os argumentos apresentados. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se resume à existência de dívidas, mas à impossibilidade de pagá-las sem comprometer o mínimo existencial.
Trata-se de pressuposto fático que exige prova documental específica, não sendo suprido por meras alegações de queda de renda ou pela existência de outras ações judiciais. O dever de instruir a inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar documentos que estão sob sua posse exclusiva, como extratos bancários e declarações de imposto de renda. Ademais, o magistrado possui o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), visando a cooperação processual. Portanto, a resistência em apresentar os dados financeiros requisitados impede a análise da viabilidade do plano de repactuação e a própria configuração do interesse processual. Deste modo, mantém-se in totum a decisão de f. 454-455 por seus próprios fundamentos. Concedo, pois, ao autor, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra integralmente a determinação de juntada de documentos (rendimentos, extratos bancários, IR, planilha de gastos e evolução do débito). Advirta-se, uma vez mais, que o silêncio ou o cumprimento parcial ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se."