Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que eventual responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais ficará condicionada à sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se, ainda, os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à hipótese. No mais, rejeito os embargos. Quanto ao pedido do autor de aplicação do art. 400, inciso II, do CPC, bem como de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não há elementos suficientes, neste momento processual, para o acolhimento das pretensões. Embora a ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo expert possa, em tese, dificultar a instrução probatória, a parte requerida informou que não localizou os documentos em razão da alienação do imóvel a terceiros, circunstância que, por si só, não autoriza concluir, de forma inequívoca, pela ocultação dolosa de documentos ou por comportamento processual atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC exige análise cautelosa do contexto probatório e da efetiva demonstração de que os documentos existiam, estavam sob posse da parte e foram injustificadamente sonegados, circunstâncias que demandam aprofundamento probatório incompatível com o presente momento processual. Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado e a expressa manifestação técnica acerca da inviabilidade da realização da perícia, diante da ausência de documentação essencial e da impossibilidade de aferição segura dos elementos construtivos discutidos nos autos, reputo inviável a produção da prova pericial pretendida. Com efeito, a insistência na realização da perícia, nas circunstâncias atualmente delineadas, apenas acarretaria indevido prolongamento da marcha processual, sem perspectiva concreta de obtenção de prova técnica conclusiva e útil ao deslinde da controvérsia. Assim, dispenso a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Na ausência de requerimentos ou sendo desnecessárias novas diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.