Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/03/2024 - NB 648.505.571-5 (fls. 23), com data de cessação do benefício em 19/07/2024, devendo, ainda, ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 8º e § 9º da Lei n. 8.213/91 e Tema 246 do TNU. Rejeito, por outro lado, o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. As prestações vencidas deverão ser pagar de uma só vez até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal, bem como eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, servirá como ofício à EADJ/INSS para que, em trinta dias, comprove a imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, de modo que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, II).