Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Romildo Ferreira da Silva Advogado: João Manoel Lustosa (OAB: 259978/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO CONFRONTAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. Deixa-se de conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não impugnam especificamente a sentença hostilizada. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da sentença objurgada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de não conhecimento, haja vista a previsão do art. 1.010, III do CPC. O apelo não merece conhecimento se as razões nele trazidas tratam de inovação recursal, pois não submetidas à apreciação do juízo que proferiu a sentença atacada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800264-76.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.