Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:32
Trânsito em julgado
19/12/2025, 18:32
Reativação
01/12/2025, 15:03
Reativação
01/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Rodrigues Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800923-34.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Rodrigues Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800923-34.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Rodrigues Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800923-34.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Rodrigues Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800923-34.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 17:59
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 19:12
Ato ordinatório
02/10/2025, 04:27
Publicação
16/09/2025, 04:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:31
Petição (Apelação)
09/09/2025, 06:36
Publicação
15/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, intime-se o Ministério Público (se for o caso) e, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:12
Recebimento
11/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:25
Improcedência
11/08/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 18:36
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 11:32
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:39
Publicação
12/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecido Rodrigues -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Prefacialmente, diante do julgamento do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800923-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de suspensão. Prosseguindo, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória, motivo pelo qual indefiro o requerimento de oitiva/depoimento pessoal do autor. Por fim, declaro finda a instrução processual e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais sucessivas, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, conclusos (fila de sentença). Intimem-se. Às providências.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:20
Petição (Alegações finais)
07/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecido Rodrigues -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Prefacialmente, diante do julgamento do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800923-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de suspensão. Prosseguindo, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória, motivo pelo qual indefiro o requerimento de oitiva/depoimento pessoal do autor. Por fim, declaro finda a instrução processual e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais sucessivas, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, conclusos (fila de sentença). Intimem-se. Às providências.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:08
Recebimento
04/02/2025, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 18:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Rodrigues -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800923-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:32
Recebimento
09/09/2024, 19:11
Mero expediente
09/09/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:11
Petição (Replica)
22/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Rodrigues - Intimação acerca da contestação juntada nos autos.
Intimação - ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800923-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -