Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.326-328:... 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes, para: a) determinar que a Requerida assegure à Requerente Clarice Marim Puerta (beneficiária do plano odontológico) o pleno acesso aos serviços contratados, caso ainda vigente a relação contratual; b) condenar a Requerida a restituir às Requerentes o total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do desembolso da despesa. Já os juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic do IPCA, devem ser contados da citação (22/02/2022, fls. 78). c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do reduzido valor da condenação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as Requerentes pagarão 30% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da Requerida e, a Requerida pagará 70% das verbas acima, e, dos honorários em favor dos patronos das Requerentes, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação às Requerentes, na forma do art. 98, § 3°, do CPC (fls. 64-66). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.