Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para o fim específico de: a) rejeitar os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez permanente ante a ausência de incapacidade laborativa; b) conceder ao autor Jailson Arce Vera o auxílio-acidente previdenciário, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, devido a partir do dia 27/10/2023 (fls. 23). Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Pelo requerente ter decaído minimamente de seus pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e não pagas até a presente data, em homenagem ao enunciado sumular n. 111 do STJ. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe.