Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139708/MS (2025/0506712-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANARROSA CASTELLO DE MORAES
ADVOGADO: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MS016125A
MANUELA BALDIOTTI PONCE - MG165846
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANARROSA CASTELLO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR - LITIGÂNCIA ABUSIVA - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE INCUMBEM À PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - IN APLICABILIDADE - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - REGULARIDADE DO CONTRATO - BOA-FÉ CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório da autenticidade da assinatura em favor do consumidor-autor, em razão de impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário e ausência de prova de autenticidade pelo ora recorrido. Argumenta que: A Recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do Recorrido, alegando não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originou descontos em seu benefício previdenciário. Desde a réplica, a Recorrente impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude. O juízo de primeira instância, em sentença de fls. 409-411, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e convertendo o contrato de RMC em empréstimo consignado. O Recorrido apelou da sentença, e o Tribunal a quo, em acórdão de fls. 509-521, reformou a decisão, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que a Recorrente teria se beneficiado dos valores depositados em sua conta e demorado a questionar os descontos, o que configuraria aceitação tácita do contrato. A Recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão no acórdão quanto à análise da impugnação da assinatura e do pedido de perícia, mas os embargos foram rejeitados (fls. 1-10 dos autos dos embargos), mantendo-se a decisão que lhe foi desfavorável. [...] A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a impugnação da assinatura e inverter o ônus da prova, contrariou frontalmente o entendimento pacificado por esta Corte Superior. A simples alegação de que a Recorrente se beneficiou dos valores não é suficiente para validar um contrato cuja autenticidade da assinatura foi posta em dúvida, especialmente quando a parte que produziu o documento (o banco) não se desincumbiu do ônus de provar sua veracidade (fls. 526-528). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do arrimo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 369 e 373 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apurar a autenticidade da assinatura impugnada, trazendo a seguinte argumentação: Ao ignorar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia, o Tribunal a quo cerceou o direito de defesa da Recorrente, violando os artigos 369 e 373 do CPC. (fl. 528) A perícia era o meio de prova idôneo e necessário para verificar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a validade do negócio jurídico. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, impediu a Recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a fraude na contratação. (fl. 528) [...] As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. (fl 529) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", o acórdão recorrido assim decidiu: A autora alega na inicial não ter contratado o cartão e nem autorizado dos débitos oriundos do mesmo, mais que logo requereu o cancelamento, e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, o que não foi atendido e que A Ré, sem motivos, vem descontando dinheiro da Autora, apenas isto já evidencia os Danos Morais sofridos por ela (“ in re ipsa”) (f. 4). O réu apelante reafirma nas razões de recurso a validade da contratação do cartão de crédito consignado além de disponibilização dos valores na conta corrente da autora apelada. Razão e de ser dada ao réu apelante. Na inicial a autora afirmou não ter realizado contratação e que os descontos são indevidos. No entanto, são inconsistentes a linha de defesa da autora, tanto que, após a contestação e documentos juntados pela parte ré, juntou petições titulando-as como "emenda a inicial" para o fim de ser a retirada do pedido de inexistência referente ao RCC, ficando apenas impugnado o cartão RMC (f. 388 e 389). A inconsistência não para por ai. Ao manifestar-se sobre a contestação e documentos afirmou que Os documentos de fls. 192-226, referem-se ao cartão RCC, reconhecido pela autora como ajustado ano de 2023 e que deve ser desconstituído, pelo fato do pedido de exclusão em fls. 192-226 (f. 392). No entanto, o documentos de f. 192, refere-se a TED, emitida em 30.11.2022, cujo montante foi depositado na conta corrente da autora apelada, e tem respaldo na Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante Autorização ao Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo BMG (f. 362). Há, ainda, as TED's de R$ 2.470,00 (f. 227) emitida em 29.03.2018, R$ 217,48 (f. 232) de 17.08.2020, R$ 164,79 (f. 228) de 04.06.201, R$ 152,22 (f. 229) de 08.01.2020, R$ 157,06 (f. 230) de 20.03.2020. Assim, não obstante as alegações da autora, observa-se que o réu apresentou cópia do contrato de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento celebrado, bem como demonstrou a transferência do numerário para a conta bancária titularizada pela autora apelada. Diante desse cenário, importante destacar que as cláusulas contratuais apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Reprisa-se: as cláusulas contratuais são bastante claras em relação à contratação de cartão de crédito consignado, encontrando-se negritadas e em caixa alta, logo no cabeçalho, que a autora estaria assinando não só o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim como está negritada e sublinhada na cláusula 6.1 a Autorizaçao para desconto. Não restam dúvidas, portanto, que a autora anuiu com os termos do contrato celebrado, pelo que não há falar em lesão ou vício de consentimento e, portanto, nulidade do contrato, devendo a ele cumprimento (fls. 517-518, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, a embargante alega omissão do acórdão quanto à impugnação das assinaturas e ao pedido de perícia grafotécnica, argumentando que a falta de manifestação explícita sobre este ponto configura um vício passível de saneamento. (fl. 571) Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado (f. 509-521) demonstra que, embora a expressão “perícia grafotécnica” não tenha sido utilizada, a questão central da validade da contratação e da ausência de vício de consentimento, que seria o objetivo da perícia, foi amplamente debatida e fundamentada (fls. 571-572). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Além disso, quanto a ambas as controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN