Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1) Preenchidos os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, passa-se à fase do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. 3) Para a hipótese pagamento no prazo legal, ficam dispensados os honorários advocatícios. Caso a parte executada efetue o pagamento da dívida no prazo acima, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de prosseguimento da execução, desde já fixo as verbas honorárias em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4) Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, intime-se o credor para manifestar-se, bem como para apresentar cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Caso o credor indique bens à penhora ou o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, voltem os autos conclusos. 5) Se a impugnação não tiver pedido de efeito suspensivo, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias e, findo o prazo, voltem conclusos. Se não houver impugnação ou se a impugnação apresentada não tiver pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de qualquer ato já determinado, avaliem-se e penhorem-se os bens necessários à satisfação do crédito, intimando-se o devedor na ocasião ou, não sendo isso possível, por intermédio de seu procurador. 6) Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou decorrido o prazo sem embargos à penhora, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências e intimações necessárias.