Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1) Dou a sentença de fls. 131/135 por transitada em julgado, pois a renúncia do mandato comunicada ao mandante (art. 112 do CPC) dispensa nova intimação judicial, sendo ônus da parte constituir novo advogado, e como o requerido não constituiu novo advogado nos autos para apelação e o autor também não apresentou apelação à sentença de fls. 131/135, houve preclusão para interposição do recurso de apelação. 2) Inicie o procedimento para o recolhimento das custas processuais. 3) Se nada requerido, em 30 dias, arquive-se.