Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joares da Conceição em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora; b) reconhecer a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora a partir de 28/07/2025; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/07/2025; d) confirmar a tutela provisória de urgência deferida às fls. 194/197; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/07/2025, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força da tutela provisória concedida nos autos; f) rejeitar, por ora, o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a prova pericial reconheceu incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de reavaliação após o tratamento. O benefício deverá ser mantido até ulterior reavaliação médico-pericial administrativa, a ser realizada pelo INSS, especialmente após a conclusão do tratamento oncológico, a fim de verificar a persistência ou não da incapacidade laborativa. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe.