Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: M Malhada dos Santos - Me Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS)
Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) EMENTA. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS (CHEQUE ESPECIAL). INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE PATRONO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADOS. SEM PROVA DE PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802257-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 14ª Vara Cível de Campo Grande que julgou improcedente a ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definem-se como questões centrais: a) verificar se os bloqueios de valores efetuados pela ré configuram retenções indevidas; b) apurar se há dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); c) analisar a existência de danos materiais (honorários contratuais e juros de cheque especial); d) aferir a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção injustificada de valores atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição simples realizada pela ré não afasta o dever de complementação em dobro, deduzindo-se o valor já devolvido e o valor do débito confessado pela autora. 4. Honorários para contratação de patrono para atuar em defesa de direitos em juízo não constitui dano indenizável, por decorrer de pacto privado e ser inerente ao exercício do direito de defesa. 5. Descabe condenação à reparação dos juros de cheque especial no caso posto por ausência de comprovação da origem e extensão do suposto prejuízo. O dano material deve ser provado, não presumido. 6. Não configurado dano moral na espécie. A autora não comprovou abalo à honra objetiva ou prejuízo à reputação empresarial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..