Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Isleyman Dias Brandão -
Réu: Serasa S.A. - Intimando as partes para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803388-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:11
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:43
Reativação
07/03/2025, 15:56
Reativação
07/03/2025, 15:56
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL- IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL- IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Isleyman Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803388-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:34
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Isleyman Dias Brandão -
Réu: Serasa S.A. - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803388-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:45
Petição (Apelação)
23/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:16
Ato ordinatório
14/10/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Isleyman Dias Brandão -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803388-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para ANULAR a inscrição referente ao contrato nº 00000000000978386434 no valor de R$ 20.448,3 (vinte mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:17
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:57
Recebimento
23/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 18:30
Procedência
23/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:20
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Isleyman Dias Brandão - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803388-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:03
Petição (Replica)
13/09/2024, 06:35
Petição (Contestação)
12/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Isleyman Dias Brandão -
Intimação - ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803388-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 00000000000978386434, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente. 04. Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05. CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR. ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.