Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:42
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:49
Petição (Alegações finais)
09/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - De tal sorte que a matéria arguida pelo réu em preliminar será analisada em sede de mérito quando do julgamento do feito. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: a ocorrência do leilão eletrônico e se o veículo foi efetivamente arrematado pelo autor junto à Viena Leilões. A participação do réu Oscar Moherdaui no leilão eletrônico e sua responsabilidade pela transação. Se houve utilização indevida dos dados pessoais e assinatura do réu Oscar na fraude denunciada. A existência ou não de relação jurídica entre o réu Oscar Moherdaui e a Viena Leilões. A responsabilidade dos réus pelo suposto golpe e a obrigação de restituição do valor pago. A ocorrência dos danos alegados na inicial e sua extensão; o nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões dos réus e a responsabilidade destes em indenizar o autor. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos. Tal inversão visa a facilitação da prova nos casos em que for verossímil a alegação ou em razão da hipossuficiênica mas ainda assim deve-se entender que aquela prova não está a disposição do consumidor ou quando esta lhe seria quase impossível de produção. No entanto, tratando-se de prova do dano, este deve, necessariamente, ser provado pelo autor. Das Provas As partes não manifestaram interesse na produção de provas. No mais, tendo em vista a intimação pessoal do representante do réu citado por edital, acolho o pedido da Defensoria Pública de fls. 372/373, de modo que dispensada a partir deste momento a participação do Curador Especial, o qual deverá ser excluído da autuação dos autos. Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - De tal sorte que a matéria arguida pelo réu em preliminar será analisada em sede de mérito quando do julgamento do feito. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: a ocorrência do leilão eletrônico e se o veículo foi efetivamente arrematado pelo autor junto à Viena Leilões. A participação do réu Oscar Moherdaui no leilão eletrônico e sua responsabilidade pela transação. Se houve utilização indevida dos dados pessoais e assinatura do réu Oscar na fraude denunciada. A existência ou não de relação jurídica entre o réu Oscar Moherdaui e a Viena Leilões. A responsabilidade dos réus pelo suposto golpe e a obrigação de restituição do valor pago. A ocorrência dos danos alegados na inicial e sua extensão; o nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões dos réus e a responsabilidade destes em indenizar o autor. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos. Tal inversão visa a facilitação da prova nos casos em que for verossímil a alegação ou em razão da hipossuficiênica mas ainda assim deve-se entender que aquela prova não está a disposição do consumidor ou quando esta lhe seria quase impossível de produção. No entanto, tratando-se de prova do dano, este deve, necessariamente, ser provado pelo autor. Das Provas As partes não manifestaram interesse na produção de provas. No mais, tendo em vista a intimação pessoal do representante do réu citado por edital, acolho o pedido da Defensoria Pública de fls. 372/373, de modo que dispensada a partir deste momento a participação do Curador Especial, o qual deverá ser excluído da autuação dos autos. Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:49
Publicação
16/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:31
Recebimento
07/01/2026, 05:51
Outras Decisões
24/12/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 06:28
Decurso de Prazo
11/09/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 06:24
Ato ordinatório
11/09/2025, 06:24
Recebimento
08/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:57
Publicação
25/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:53
Entrega em carga/vista
23/07/2025, 17:53
Recebimento
09/07/2025, 17:00
Mero expediente
09/07/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 05:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:52
Ato ordinatório
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alberto Jupiter Vendas -
Réu: Viena Leilões, na pessoa de Robertti Fernando Bonfim, Oscar Moherdaui - intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 357 no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Karina Grazielly Samra Terto (OAB 21792/MS), Georgia Martignago de Pellegrin Warken Toledo (OAB 314917/SP), Ricardo Elias Maluf (OAB 76122/SP), Carmem Ramos Rost Kazmouz (OAB 418372/SP), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0808795-51.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/03/2025, 04:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:05
Ato ordinatório
15/01/2025, 06:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 19:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:00
Recebimento
19/09/2024, 18:13
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alberto Jupiter Vendas -
Réu: Viena Leilões, na pessoa de Robertti Fernando Bonfim, Oscar Moherdaui - O Curador Especial argumenta quanto a nulidade da citação por edital, uma vez que constou apenas a pessoa jurídica sem a qualificação completa do empresário individual, ademais, afirma ter sido prematura a referida citação, porquanto foi obtido o endereço da pessoa de Robertti Fernando Bonfim. Ante a informação de endereço no qual o réu poderá ser citado pessoalmente, determino a expedição de carta com AR no endereço informado às fls. 336, para intimação da pessoa de Robertti Fernando Bonfim, ficando ciente que poderá intervir nos autos no estado em que este se encontra.
Intimação - ADV: Karina Grazielly Samra Terto (OAB 21792/MS), Georgia Martignago de Pellegrin Warken Toledo (OAB 314917/SP), Ricardo Elias Maluf (OAB 76122/SP), Carmem Ramos Rost Kazmouz (OAB 418372/SP) Processo 0808795-51.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -