Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não houve revelia e se mostra necessária a produção de outras provas, em especial da prova testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357 do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, se necessário, designar audiência de instrução (inciso V). 1. Questões processuais pendentes: Compulsando dos autos, verifico que não houve arguição de preliminares ou prejudiciais do mérito, não havendo questões processuais pendentes de análise. 2. Delimitação das questões de fato: Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve (ou não) o efetivo repasse/compensação dos créditos de energia gerados pela unidade consumidora nº 2542736 às unidades consumidoras beneficiárias nº 2609282 e nº 2125761, nos percentuais cadastrados perante a concessionária ré; (b) se as cobranças realizadas nas unidades consumidoras beneficiárias foram efetuadas corretamente, observados os créditos oriundos da geração fotovoltaica; (c) se houve (ou não) erro de leitura, faturamento ou compensação de créditos nas faturas; (d) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência de danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora e o nexo causal com a conduta da requerida, e a fixação de seu quantum; (e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Da especificação dos meios de prova: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados nos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC. Do mesmo modo, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora (f. 300), que, todavia, não se limita à modalidade simplificada, haja vista que a controvérsia instaurada demanda análise técnica aprofundada dos documentos e demonstrativos de faturamento juntados aos autos, extrapolando mero esclarecimento pontual passível de realização por meio de prova técnica simplificada.Desta feita, nomeio como o perito Instituto EVOLL, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo devendo a parte autora que requereu a prova, obrigada a antecipar o montante. Em seguimento, definidos os honorários periciais e providenciado o recolhimento, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4. Da Distribuição do ônus da prova e das questões de direito relevantes: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela, devendo ser aplicado tão somente o CDC, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes. Apesar disso, destaca-se que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial (tanto que indeferida a antecipação da tutela), bem como inexiste hipossuficiência em comprovar o fato constitutivo do seu direito em relação a parte ré. Portanto, não inverto o ônus da prova na presente demanda, mantendo-o na forma do previsto no art. 373, incisos I e II do CPC.6. Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo. Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.