Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a juntada de Impugnação ao Embargos, manifeste-se o Embargante em 15 dias.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:20
Petição (Impugnação aos embargos)
12/03/2026, 17:07
Publicação
03/03/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 805. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há noticia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão de fls. 740. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 805. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há noticia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão de fls. 740. Às providências.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:24
Recebimento
12/02/2026, 15:02
Mero expediente
12/02/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:01
Ato ordinatório
09/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:04
Publicação
17/12/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 743-747: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso concreto, observo que as alegações da embargante se limitam à suposta abusividade de cláusulas contratuais, matéria que é objeto de inúmeras demandas ajuizadas diariamente neste Juízo. Entretanto, tais questões encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamentos em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), especialmente no que tange à liquidez do contrato, validade da capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e demais encargos, etc. Diante disso, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, tampouco fundamento relevante a ensejar a a concessão de efeito suspensivo, exatamente nos termos da decisão de fl. 740. Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 740. Cumpra-se, no que couber, a decisão supramencionada. Às providências e intimações necessárias.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
15/12/2025, 22:28
Recebimento
05/12/2025, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:11
Petição (Impugnação aos embargos)
25/11/2025, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 17:39
Publicação
03/11/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que os requeridos não comprovaram o recolhimentos das custas iniciais e diante da manifestação de fl. 739, determino o cancelamento da distribuição em relação aos embargantes Vitória Jeans EPP e Heber Tadeu Navas Palmas. Proceda-se a exclusão dos mesmos do cadastro de partes dos autos. Recebo a inicial em relação à embargante Michele Peres Puertas. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à embargante, pois o feito executivo não encontra-se garantido, nos termos do art. 919, § 1º do CPC e por não vislumbrar a probabilidade do direito do embargante, eis que os fundamentos apresentados não são suficientemente relevantes à ensejar a imediata suspensão do feito executivo. Cite-se a embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para resposta, manifeste-se o embargante em 15 dias e venham conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:33
Ato ordinatório
30/10/2025, 23:01
Mero expediente
15/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:42
Publicação
16/09/2025, 05:10
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:35
Recebimento
11/09/2025, 13:32
Mero expediente
11/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:58
Decurso de Prazo
29/08/2025, 12:54
Publicação
06/08/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:31
Custas
04/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:08
Publicação
22/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:57
Custas
18/07/2025, 09:56
Recebimento
30/06/2025, 14:21
Mero expediente
30/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:56
Documento (Ofício)
25/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:47
Publicação
29/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB 92421/PR) Processo 0803426-25.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas - Vistos etc. Fl. 677: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de notícia acerca de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão de fl. 674. Às providências e intimações necessárias.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:17
Recebimento
13/05/2025, 16:02
Mero expediente
13/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB 92421/PR) Processo 0803426-25.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas -
Vistos, etc. Fls. 668-673. os documentos carreados aos autos demonstram que, apesar da alegada hipossuficiência, a pessoa jurídica juntou apenas documentos fiscais relativos aos anos de 2021 e 2022 (fls. 298-312) e não foram carreados documentos atuais que comprovem a situação de hipossuficiência. Assim, entendo que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demandante para suportar as despesas processuais, o que não justifica a concessão do benefício restrito aos juridicamente necessitados. Indefiro a gratuidade da justiça. Quanto à insurgência em relação ao indeferimento da gratuidade ao embargante Heber, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da desição embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo. Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração neste ponto. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:50
Recebimento
17/02/2025, 16:46
Mero expediente
17/02/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 13:04
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB 92421/PR) Processo 0803426-25.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas - Indefiro a gratuidade da Justiça ao embargante Heber Tadeu Nava Palmas. Intime-se o embargante Heber Tadeu Nava Palmas para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, pro rata, considerando a gratuidade deferida à embargante Michele Peres Puertas, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à parte e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Ressalte-se, por fim, que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não obstado pela condição financeira do cônjuge (REsp nº 1998486 / SP). Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:04
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:59
Recebimento
06/12/2024, 16:22
Mero expediente
06/12/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB 92421/PR) Processo 0803426-25.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas -
Vistos, etc. A parte interessada postula pelo benefício da gratuidade processual, todavia, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1. Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser deferido quando houver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. 2. Em sede de Embargos à Execução, não se mostra cabível a discussão a respeito de eventual nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, como fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20140111210146, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 170) Além disso, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias. No caso dos autos, os autores não juntaram qualquer elemento capaz de comprovar a hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, os embargantes devem juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das duas ultimas declarações de imposto de rendas da pessoa jurídica, cópia dos dois ultimos balanços patrimoniais, extratos de conta bancária dos três últimos meses e comprovar eventual situação que impossibilite totalmente a pessoa jurídica de arcar com as custas processuais e emreção à pessoa física, cópia das 02 ultimas declarações de imposto de rendas e extratos de conta bancária dos três últimos meses não comprovada a situação, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Cumpra-se. Às providências.