Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sandra Rosa de Freitas Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Sandra Rosa de Freitas, julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de pacote de serviços em conta corrente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que justificasse os descontos realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária após o julgamento do Tema 1368 do STJ e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e correntista caracteriza relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. O termo de opção à cesta de serviços apresentado pelo banco não comprova contratação válida, pois contém assinatura digital sem identificação de autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, o que impede a verificação de sua autenticidade e integridade. O silêncio do consumidor não configura anuência tácita em relações de consumo, especialmente quando os descontos são realizados diretamente em conta corrente sem destaque contratual adequado. Demonstrada a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não se comprovou engano justificável. Descontos indevidos e reiterados em conta corrente configuram violação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo aptos a gerar dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em observância ao Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, sem incidência concomitante de correção monetária, por já englobá-la. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, excluído o IPCA. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida ou autorização expressa do consumidor, sendo insuficiente documento com assinatura digital sem identificação de autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. A cobrança indevida reiterada em conta corrente, sem contrato válido, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento e afetam o patrimônio e a segurança financeira do consumidor. Antes da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios nas dívidas civis devem ser calculados pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária; após sua vigência, aplica-se correção pelo IPCA e juros pela SELIC, excluído o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009, 1.010 e 85, §§2º e 11; MP 2.200-2/2001, art. 6º; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, Tema 1368. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803432-32.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.