Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tratam os presentes autos de Ação de Contratos Bancários proposta por Isadora Juliana Pires de Mattos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O réu impugnou a justiça gratuita concedida a autora por falta de comprovação; suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, sustentando que não deu causa ao evento e que teria sido apenas meio de pagamento; carência de ação por falta de tentativa extrajudicial, por ausência de protocolos/registro de contato prévio; e, no mérito, sustenta que o pagamento teria ocorrido por culpa da autora, que não verificou corretamente o favorecido/beneficiário do boleto, e que não haveria ato ilícito/nexo causal imputável ao banco. Também impugna repetição do indébito e dano moral, afirmando ausência de prova. Decido: A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O impugnante trouxe aos autos meras alegações de que a impugnado (a) não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ele (a) tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Insta salientar que tal prova caberia ao próprio impugnante uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o (a) impugnada trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente. Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o (a) impugnado (a) aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos. Ilegitimidade passiva Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção. De tal sorte que a matéria arguida pelo réu em preliminar será analisada em sede de mérito quando do julgamento do feito. O réu arguiu ainda preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial. No entanto, não cabe razão ao réu, porquanto não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para demandar em juízo, quando a própria contestação apresentada demonstra a oposição à pretensão autoral, sendo necessário, portanto o provimento jurisdicional solicitado. Por tais motivos rejeito a impugnação e as preliminares. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: se houve (ou não) exposição de dados contratuais e pessoais que permitiram ao fraudador apresentar informações detalhadas à autora; se o boleto era identificável pela autora como falso no momento do pagamento; se a autora adotou diligência compatível com a situação (checagem de dados do boleto/canal) ou se houve negligência apta a romper o nexo causal, como sustenta o réu. Existência dos danos alegados na inicial e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e sua responsabilidade em indenizar os autores. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos, de modo que cabe ao réu a prova quanto a segurança das informações sob sua responsabilidade e que não era possível o acesso de terceiro que pudessem gerar o boleto com as informações do contrato da autora. Não obstante, cabe a autora a prova dos danos. Outrossim, tenho que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da lide, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes. Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.