Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus Maria Aparecida de Freitas e João Batista de Lima, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.315,28 (cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Atenta à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com relação à ré Maria Aparecida de Freitas, fica suspensa a exigibilidade das cobranças, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro neste ato. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo, em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C.